terça-feira, 11 de maio de 2010

Suspenso Curso de Habilitação para Sargento Especialista da PM


A Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do RN – ACS/PMRN ganhou uma liminar perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determina a suspensão do Curso de Habilitação para Sargento Especialista – QPMP-6 (Auxiliar de Saúde) e que sejam reabertas as inscrições aos policiais militares eventualmente interessados, que preencham os requisitos estabelecidos no Decreto Estadual nº 12.166/94. O pedido foi deferido porque o juiz viu no caso a existência de verossimilhança nas alegações da associação, fundado em prova inequívoca.

Na ação, a associação alegou que, em 04 de janeiro de 2010, o Comando Geral da Polícia Militar, através da Portaria n.º 0837/2009-DP/QPMP-6, tornou público o processo seletivo simplificado para o Curso de Habilitação para Sargento Especialista, tendo em vista o preenchimento de 13 cargos para a graduação de Sargento da Qualificação Policial Militar Particular de Auxiliar de Saúde, nos termos do Decreto Estadual n.º 12.166/94.

Argumentou que a referida Portaria, quando trata dos requisitos para a inscrição, especificamente nos itens 4.2 e 4.3, restringe a possibilidade de se submeter ao exame técnico-profissional tão somente aos policiais militares que estejam na função de auxiliar de saúde e que realizaram o Curso de Extensão em Serviços de Saúde – CESS , o que contraria as disposições do Decreto Estadual nº 12.166/94 que, no art. 2º, § 4º, especifica os requisitos a serem exigidos quando da realização de processo seletivo para fins de graduação.

Afirmou que a exigência dos dois requisitos que não se encontram no rol taxativo das exigências do art. 2º, § 4º do Decreto Estadual nº 12.166/94, cria obstáculo aos demais interessados, bem assim despreza a norma legal que regulamenta o exame. Assim, defendeu a incompatibilidade da Portaria em tela com os princípios constitucionais de legalidade, isonomia e publicidade, em razão da ilegalidade do referido ato administrativo que cerceou a participação de outros policiais militares interessados no exame técnico-profissional.

Ressaltando que não cabe ao Poder Judiciário examinar critérios de avaliação de processo seletivo, vez que está reservado apenas o exame da legalidade, o juiz Ibanez Monteiro da Silva verificou que o exigido no item 4.3 contraria as disposições do Decreto Estadual nº 12.166/94. Ele também viu bem caracterizado no caso o requisito do perigo da demora, principalmente tendo em vista que o Curso de Habilitação para Sargento Especialista – QPMP-6 (Auxiliar de Saúde) já se encontra em andamento. Também entendeu que havia prova inequívoca sobre a qual repousa a pretensão da autora.

Por isso, concedeu a liminar suspendendo o curso, reabrindo as inscrições e determinando a comunicação do Comandante Geral da Polícia Militar para fins de cumprimento da decisão. (Processo nº 001.10.008661-7).

Da Redação do DIARIODENATAL.COM.BR com informações do TJRN.

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